Levamos ao conhecimento dos usuários que na data de 19 de junho de 2023 foi lançado o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR referente ao exercício 2023.

Levamos ao conhecimento dos usuários que na data de 19 de junho de 2023 foi lançado o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR referente ao exercício 2023.

Assim, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural poderão acessar o endereço eletrônico: https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao e preencher os campos de identificação, exigidos no link do SERPRO, para dar início ao procedimento de emissão do CCIR, primeiramente, com os dados para recolhimento da taxa de serviço cadastral, que poderá ser pago selecionando umas das opções: Pix, Cartão de Crédito ou Boleto Bancário. Somente após a confirmação da operação de pagamento, será emitido o CCIR válido, com o status de "Quitado".

Outra possibilidade é fazer o download do aplicativo SNCR-Mobile, na loja do Gov.BR, disponível para dispositivos móveis (celulares e tablets), que usam os sistemas Android e IOs, bem como, através da Declaração de Cadastro Rural - DCR disponível no endereço eletrônico: https://sncr.serpro.gov.br/dcr e no sítio do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR: em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cadastros/portal-cnir, no menu Serviços.

O CCIR, documento fornecido pelo INCRA, constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Sem a apresentação do CCIR os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural não poderão, sob pena de nulidade, realizar as mencionadas operações.

As informações constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais e, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, “não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos”.

Data de publicação: 20/06/2023

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