Será realizado nos dias 12 e 13 de Dezembro de 2023, na Câmara Municipal de Vereadores das 7h30min, até às 18h30min, sem intervalo ao meio-dia o Censo Previdenciário dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas.

DECRETO  Nº. 2.547/2023, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Censo Previdenciário Cadastral dos servidores públicos municipais de PUTINGA, para o ano de 2023.

 PAULO SÉRGIO LIMA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de PUTINGA, Estado do RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

 - Considerando a necessidade de consolidar e manter atualizadas as informações cadastrais de natureza pessoal dos servidores públicos municipais do Executivo e do Legislativo ativos e inativos (aposentados e pensionistas), segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de PUTINGA.

 - Considerando o disposto no art. 3º da Lei Federal Nº 10.887/2004, quanto à instituição de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores, bem como o disposto no art. 9º, inciso II, do mesmo diploma que estabelece que a unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores deverá proceder ao recenseamento previdenciário;

 - considerando, a necessidade de realização de avaliação atuarial em cada balanço para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios (art. 1º, inciso I, da Lei Federal Nº 9.717/1998).

 DECRETA:

 Art. 1º A obrigatoriedade de realização do Censo Previdenciário Cadastral, pertencente ao quadro dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, titulares de cargos de provimento efetivo, ativos e inativos (aposentados e pensionistas), todos segurados do Regime Próprio de Previdência Social–RPPS do Município de PUTINGA, que objetivará a atualização e consolidação do banco  de  dados  cadastrais  dos segurados, permitindo o cruzamento destas informações com dados de outros sistemas previdenciários, principalmente os administrados pelo Ministério da Fazenda – Secretaria da Previdência.

Art. 2º  O censo previdenciário cadastral será desenvolvido para:

I - integração de sistemas e bases de dados;

II - melhoria da qualidade dos dados dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de PUTINGA objetivando a efetivação da avaliação atuarial consistente para a concessão de aposentadoria e pensão por morte; e,

III - ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.

 

Art. 3º  Fica definido os períodos abaixo para realização do censo previdenciário:

- 12 e 13 de Dezembro de 2023 servidores ativos estatutários, inativos e pensionistas.

Parágrafo único.  O Censo Cadastral Previdenciário consistirá na realização do recenseamento cadastral dos servidores ativos titulares de cargo de provimento efetivo no Município de PUTINGA, e inativos (aposentados e pensionistas), todos segurados do RPPS.

 Art. 4º  O censo previdenciário de que trata este Decreto, possui caráter obrigatório para todos os servidores públicos municipais ativos titulares de cargo de provimento efetivo, estendendo-se também aos inativos (aposentados e pensionistas) do RPPS de PUTINGA e será realizado por intermédio de preenchimento de formulário próprio a ser encaminhado a todos, sendo que cada servidor ativo, aposentado e pensionista deverá apresentar-se no endereço (Câmara Municipal de Vereadores, Rua Duque de Caxias, 333nos dias acima citado em horário compreendido entre  07:30 às 18:30 horas – sem fechar ao meio dia.

TODOS os servidores devem comparecer no POLO ÚNICO DE ATENDIMENTO para atendimento e entrevista.

1º Os servidores devem estar munidos com os seguintes  documentos  ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES LEGÍVEIS, no momento da realização do censo:

I - Servidor Ativo:

  1. Cédula de Identidade ou Carteira de Habilitação com foto;
  2. Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  3. Carteira de Trabalho;
  4. Número do PIS
  5. Extrato de tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social-RGPS retirado através do sistema MEU INSS anteriores ao ingresso no serviço público de PUTINGA;

O extrato pode ser retirado através do GOV.BR de 3 maneiras: 1) Pela conta no banco e aplicativo do banco no celular. 2) Pelo celular por reconhecimento facial ou 3) Pelas perguntas no próprio site.

  1. Extrato de tempo de contribuição em outro RPPS anterior ao ingresso no serviço público do município de PUTINGA;
  2. Extrato de tempo de contribuição NO IPÊ anterior ao ingresso no serviço público do município de PUTINGA;
  3. Cartão ou número do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
  4. Certidão de Casamento para cônjuge ou Escritura de União Estável firmada em cartório para companheiro;
  5. Apresentar CPF do cônjuge ou companheiro;
  6. Apresentar CPF dos dependentes;
  7. Certidão de Nascimento dos filhos até 21 anos ou de filhos inválidos de qualquer idade. Se dependente inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave aferida em inspeção médica oficial. (DEVE APRESENTAR LAUDO / JUNTA MÉDICA OFICIAL PARA COMPROVAR DEPENDÊNCIA).
  8. Termo de Tutela ou Curatela (se for o caso);
  9. Um único comprovante de residência (luz, água ou telefone dentro da validade dos últimos 3 meses);
  10. Cédula de Identidade e CPF do Representante Legal (se for o caso);
  11. Termo de Posse e portaria de nomeação no cargo efetivo e quaisquer outros documentos (portaria ou Lei) que alteram a situação funcional;
  12. Documento que identifique data de vinculação no primeiro emprego - (da carteira assinada). Documento que identifique a data de entrada no serviço público. Documento que identifique a entrada do servidor no ENTE (RPPS) - PUTINGA. Documento que identifique a data de entrada no cargo atual.
  13. Ficha cadastral preenchida.

II - Servidor Aposentado;

  1. Cédula de Identidade ou Carteira de Habilitação com foto;
  2. Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  3. Cartão ou número do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
  4. Certidão de Casamento para cônjuge ou Escritura de União Estável firmada em cartório para companheiro;
  5. Apresentar CPF do cônjuge ou companheiro;
  6. Apresentar CPF dos dependentes;
  7. Certidão de Nascimento dos filhos até 21 anos ou de filhos inválidos de qualquer idade. Se dependente inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave aferida em inspeção médica oficial. (DEVE APRESENTAR LAUDO / JUNTA MÉDICA OFICIAL PARA COMPROVAR DEPENDÊNCIA).
  8. Termo de Tutela ou Curatela (se for o caso);
  9. Um único comprovante de residência (luz, água ou telefone dentro da validade dos últimos 3 meses);
  10. Cédula de Identidade e CPF do Representante Legal (se for o caso);
  11. Portaria Concessão de Benefício de aposentadoria;
  12. Data de ingresso no serviço público.
  13. Ficha Cadastral Preenchida

 III - Pensionista:

Documentos do Beneficiário

  1. Cédula de Identidade ou Carteira de Habilitação com foto;
  2. Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  3. Um único comprovante de residência (luz, água ou telefone dentro da validade dos últimos 3 meses);
  4. Termo de Tutela ou Curatela (se for o caso);
  5. Cédula de Identidade e CPF do Representante Legal (se for o caso);
  6. Documento concessão da pensão
  7. PIS do beneficiário (número do PIS de quem recebe a pensão)

Documentos do Instituidor

  1. Nome, CPF do instituidor (Documento do falecido)
  2. Matrícula do instituidor (nº de matrícula no município do falecido)
  3. PIS do instituir (número do PIS do falecido)
  4. Certidão de óbito
  5. Ficha Cadastral preenchida.
  6. Data de admissão (ENTRADA NO ENTE) do instituidor da pensão. (Portaria de nomeação/termo de posse do instituidor da pensão)

 

  • 2º  Não será realizado o censo previdenciário dos servidores que comparecerem ao local indicado sem a totalidade da documentação ou de forma diferente da estabelecida.
  • 3º  O disposto no caput  deste artigo aplica-se também aos servidores municipais afastados e/ou licenciados.
  • 4º  Todas as cópias devem ser apresentadas com os originais para conferência.

 Art. 5º  O censo previdenciário dos aposentados e pensionistas será realizado, preferencialmente, na sede do (Câmara Municipal de Vereadores, Rua Duque de Caxias, 333), devendo observar o calendário previsto no art. 3º deste Decreto, observado o § único do art. 4º desta Lei.

 Art. 6º  A realização do censo previdenciário dos servidores públicos municipais estatutário ativos, se afastados ou licenciados, e inativos (aposentados  e  pensionistas) não residentes no Município de PUTINGA, poderá ser feita via postal, com o envio de formulário próprio preenchido e com reconhecimento de firma por autenticidade, juntamente com o envio dos documentos  autenticados  em  Cartório, sendo que o mesmo procedimento deverá ser  adotado  pelo  servidor  público ativo, aposentado e pensionista que se encontrar no exterior, devendo encaminhar além da documentação constante no art. 4º,  declaração  ou  prova  de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no país. 
Art. 7º O Censo é de caráter obrigatório e presencial, devendo o servidor detentor de cargo efetivo ativo, aposentado ou pensionista comparecer pessoalmente munido da documentação, no local e horário previamente  definidos  nos termos do artigo 3º deste Decreto, para realização do Censo Cadastral Previdenciário.

 

  • 1º Poderá ser realizado recenseamento por visita domiciliar ou hospitalar do servidor ativo, aposentado ou pensionista que se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até  o  local  do  Censo,  mediante  apresentação  de atestado médico ou declaração que comprove essa situação .

 

  • 2º Na impossibilidade de comparecimento, no caso do  servidor ativo ou aposentado encontrar-se recluso em regime fechado, a comprovação se dará por meio de declaração do Diretor do Presídio ou da autoridade competente.

 

  • 3º O servidor ativo, aposentado ou pensionista que não realizar  o  Censo de atualização cadastral terá o pagamento de sua remuneração ou provento ou pensão bloqueado a partir do mês imediatamente posterior à data fixada para o seu recadastramento, ficando sua liberação condicionada à realização do Censo.

 Art. 8º  Ficam os servidores públicos municipais ativos titulares de cargo de provimento efetivo, e inativos (aposentados e pensionistas), todos segurados do RPPS de PUTINGA cientes de que, a não realização do censo de que trata este Decreto nos prazos previstos, ensejará em penalidades elencadas no art. 131 da Lei Municipal Nº 1.257/2003 tendo em vista o descumprimento de ordem superior, elencado como um dos deveres dos servidores.

 Art. 9º  Responderá penal e administrativamente o servidor público municipal ativo e inativo (aposentado e o pensionista) que, no censo previdenciário, deliberadamente, omitir ou prestar informações falsas, incorretas ou incompletas.

 Art. 10.  Os órgãos da administração pública municipal deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências facilitando a divulgação, e cabe aos servidores do Departamento de Recursos Humanos, a orientação aos servidores segurados, atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.

 Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PUTINGA EM 28 DE NOVEMBRO  DE 2023.

Data de publicação: 29/11/2023

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