Na busca pela integração e modernização da Administração Tributária a Prefeitura Municipal de Putinga, através da Secretaria de Finanças, aderiu ao sistema de emissão de nota fiscal eletrônica. A mudança tem como objetivo a implantação do modelo naci...

Na busca pela integração e modernização da Administração Tributária a Prefeitura Municipal de Putinga, através da Secretaria de Finanças, aderiu ao sistema de emissão de nota fiscal eletrônica. A mudança tem como objetivo a implantação do modelo nacional de documento fiscal eletrônico para substituir a emissão do documento fiscal em papel.

A Secretaria de Finanças informa que a partir deste momento todas as empresas que prestam serviços podem aderir ao novo sistema, e emitir notas fiscais. As empresas prestadoras de serviços deve se credenciar através do sistema disponível no site oficial da Prefeitura (www.putinga.rs.gov.br).

O sistema foi normatizado através do decreto nº 1.969 , de 27 de março de 2018 que regulamenta disposições do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, contidas no art. 27 da Lei Municipal nº 1.274/03, instituindo a nota fiscal de serviços eletrônica (nfs-e), a escrituração eletrônica mensal do livro fiscal e a declaração eletrônica do ISS.

A implantação da NF-e é um grande avanço e trará vários benefícios, para os contribuintes com a redução dos custos gerados na emissão e armazenamento de notas, para as administrações tributárias trazendo maior confiabilidade e rapidez no processo burocrático, e para a sociedade com a redução do consumo de papel que preservará o meio ambiente, além de atender a uma reivindicação de vários prestadores de serviços que estavam tendo dificuldade para cobrar seus serviços pelo documento fiscal em papel pois o tomador alegava em muitos casos se tratar de um recibo de serviço e não de uma Nota Fiscal.

A Prefeitura tem a expectativa de obter um maior controle da prestação de serviços no município e consequentemente aumentar a arrecadação de tributos, neste caso o ISS.

DECRETO Nº 1.969 , DE 27 DE MARÇO DE 2018.

“REGULAMENTA DISPOSIÇÕES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS, CONTIDAS NO ART. 27 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.274/03, INSTITUINDO A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E), A ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DO LIVRO FISCAL E A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO ISS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PUTINGA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, visando regulamentar o disposto no artigo art. 27 da Lei Municipal nº 1.274/03, de 31 de dezembro de 2003, bem como,

CONSIDERANDO a determinação esculpida no art. 37, XXII da Constituição Federal relativa à integração entre os fiscos;

CONSIDERANDO a previsão legal da implantação a nível nacional do projeto SPED instituído pelo Decreto Federal 6.022 de 22 de janeiro de 2007, em atenção a disposição do art. 3º, §3º, desse, e, considerando que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) está sendo desenvolvida de forma integrada, pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), atendendo o Protocolo de Cooperação ENAT nº 02, de 7 de dezembro de 2007, que atribuiu a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do Projeto da NFS-e, no qual os municípios do país todo são abrangidos;

CONSIDERANDO o imperativo de se proceder a simplificação, a desburocratização e, consequentemente, a redução dos custos operacionais do sujeito passivo no cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, guarda e conservação de documentos fiscais e;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar métodos informatizados na Administração Tributária Municipal, visando a aumentar a capacidade de fiscalização da municipalidade de molde a se reduzir a evasão na cobrança do ISSQN, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS NOTAS FISCAIS CONVENCIONAIS

Art. 1º A solicitação para “Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDOF”, bem como sua homologação, se darão em aplicativo disponibilizado e autorizado pela Fazenda Municipal, por meio eletrônico, no endereço eletrônico www.putinga.rs.gov.br, para casos específicos de não utilização da Nota tipo E (Nota Fiscal de Serviços eletrônica), definido pelo fisco Municipal.

§ 1º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDOF será concedida mediante observância dos seguintes critérios:

I - será concedida autorização para impressão de documentos fiscais com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 24 (vinte e quatro) meses.

II - no caso de abertura do estabelecimento, o limite máximo de notas será de 2

(dois) talonários de 50 (cinquenta) notas cada;

III - Entrega dos talões de Notas Fiscais de serviço para o fisco.

§ 2º A Autoridade Fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a confecção de documentos fiscais em números e prazos superiores ao previsto neste artigo, por solicitação do contribuinte, mediante processo administrativo.

§3º A validade e a autenticidade da AIDOF emitida eletronicamente deverá ser consultada pela gráfica autorizada antes da impressão dos documentos em aplicativo disponibilizado e autorizado pela Fazenda Municipal, por meio eletrônico, no endereço eletrônico www.putinga.rs.gov.br.

Art. 2º O contribuinte prestador de serviços deverá emitir suas notas fiscais na forma prevista neste Decreto.

I - as Notas Fiscais de Serviços classificação “U” deverão ser impressas em 03

(três) vias, destinando-se:

a) a primeira via ao tomador do serviço;

b) a segunda via aos registros contábeis fiscais;

c) a terceira via permanecer presa ao talão e a disposição do Fisco.

§ 1º Quando a nota fiscal de serviços “U” for cancelada ou anulada, todas as vias deverão permanecer anexas ao talão, devendo constar no corpo desta o motivo do cancelamento.

§ 2º Os lançamentos feitos nas notas fiscais deverão ser legíveis, não contendo emendas ou rasuras, podendo ser utilizado papel autocopiativo ou papel carbono de boa qualidade, permitindo que o Fisco possa claramente fazer sua conferência.

§ 3º As notas fiscais deverão ser utilizadas em ordem numérica crescente.

§ 4º As séries dos documentos fiscais autorizados pelo Fisco Municipal obedecerão a seguinte classificação:

E: Eletrônica - NFS-e;

U: Nota Fiscal de Serviços;

RPS: Recibo Provisório de Serviços;

BP: Bilhete de Passagem.

II - a numeração de novos talonários deverá ser em continuidade a última já impressa, sem limite final.

§ 5º Os talonários de notas, assim como os demais documentos fiscais são de emissão e porte exclusivo dos contribuintes registrados no Cadastro Municipal, de seus prepostos ou representantes legais.

§ 6º Serão apreendidos os documentos fiscais encontrados em poder de terceiros não autorizados, independente da aplicação de penalidades cabíveis.

§ 7º Por ocasião do pedido de baixa de atividade, a documentação fiscal deverá ser apresentada ao Fisco Municipal para que seja lavrado o termo de encerramento.

I - Toda documentação fiscal deverá ser conservada pelo contribuinte durante o prazo de 5 anos.

II - Os talonários impressos e não utilizados, por ocasião de baixa, deverão ser recolhidos e incinerados pelo fisco municipal.

III - No caso de transferência ou alteração da atividade o contribuinte poderá, à critério do Fisco, continuar utilizando o mesmo talonário, mediante requerimento prévio do interessado e, através do termo lavrado na citada documentação.

§ 8º As gráficas somente imprimirão os talões de notas de serviços e outros, mediante o prévio recebimento da AIDOF em meio eletrônico, emitida pelo Fisco Municipal, aplicando-se aos infratores as penalidades cabíveis;

I - O formulário da AIDOF será preenchido pelo contribuinte ou seu representante com a apresentação do respectivo mandato em meio eletrônico e conterá a quantidade especificada do talonário a ser impresso.

II - O referido documento será autorizado eletronicamente pelo Fisco Municipal com a respectiva comunicação eletrônica à gráfica autorizada para impressão dos documentos e ao contribuinte ou representante autorizado.

Art. 3º A nota fiscal de serviços conterá obrigatoriamente o seguinte:

I - a denominação “NOTA FISCAL DE SERVIÇO”;

II - o número de ordem da via;

III - nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do emitente;

IV - nome, endereço, inscrição municipal, CNPJ ou CPF do tomador do serviço, conforme o caso;

V - a natureza da operação;

VI - a data da emissão;

VII - a discriminação das unidades, das quantidades e dos serviços prestados;

VIII - os valores unitários e totais dos serviços e o valor total da operação;

IX - a alíquota aplicada;

X - o valor do imposto;

XI - o nome, endereço e os números das inscrições municipal, estadual e do CNPJ do estabelecimento gráfico, a data e a quantidade de documentos impressos, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da autorização de impressão de documentos fiscais.

Art. 4º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa ou a controle especial poderá ser dispensado da nota fiscal de prestação de serviços, mediante prévia autorização da autoridade fiscal, mediante processo administrativo.

CAPÍTULO II

DA ESCRITURAÇÃO DOS DADOS

Art. 5º Fica instituída no Município de Putinga, a Declaração Eletrônica do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - DEISS, a ser apresentada por meio de sistema informatizado para comunicação via internet, com as seguintes funcionalidades:

I - escrituração de documentos fiscais emitidos e recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados ou intermediados de terceiros;

II - declaração mensal - escrituração eletrônica do livro fiscal do Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza (ISS) - instrumento que registra, por competência, a escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados de terceiros, possibilitando, ainda, a emissão de documento de arrecadação referente à escrituração efetuada.

§ 1º O programa referido no “caput” será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Putinga, www.putinga.rs.gov.br, acessando o ícone DEISS;

§ 2º Para obtenção do acesso ao sistema o declarante deverá efetuar o seu cadastro via internet, o qual será submetido à aprovação da Fazenda Municipal, que lhe encaminhará uma “chave de acesso” para permitir a declaração das informações.

Art. 6º Todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Putinga, ou a estas equiparadas, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, através do programa eletrônico, até o décimo quinto (15º) dia do mês subsequente ao da competência do fato gerador do imposto.

§ 1º Incluem-se nessa obrigação:

I - os contribuintes prestadores de serviços sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;

II - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;

III - os cartórios notariais e registrais.

§ 2º Ficam ainda obrigadas a apresentar a declaração eletrônica sempre que o serviço for executado no Município de Putinga, referentes aos itens do art. 26 da Lei Municipal nº 1.274/03, alterado pela Lei Municipal 2.096/17:

I - as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município;

II - as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas ou não no Município, referente a serviços tomados ou intermediados de terceiros.

Art. 7º A declaração deverá conter:

I - os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;

II - a identificação do responsável pela declaração;

III - o registro dos documentos fiscais (notas fiscais, notas fiscais-faturas, cupons fiscais, bilhetes de ingresso, etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles documentos cancelados e extraviados;

IV - o registro de deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do

Imposto Sobre Serviços- ISS;

V - o registro do imposto retido pelos responsáveis tributários estabelecidos no

Município, nas hipóteses previstas na legislação municipal em vigor;

VI - o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiros, inclusive o registro de documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora do Município, com ou sem substituição tributária.

§1º Excetuam-se do disposto no Inciso VI deste artigo os seguintes documentos:

I - referentes a serviços tributados pelo ICMS;

II - emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;

III - referentes a pedágio;

IV - referentes a serviços de táxi e fotocópias;

V - emitidos pelos correios e suas agências franqueadas referentes a serviços de transporte, coleta ou entrega de bens e valores;

VI - referentes a tarifas bancárias.

§2º Sujeitam-se também a todas as obrigações descritas no presente artigo e seus parágrafos todos os demais contribuintes, ainda que pessoas físicas equiparadas a jurídicas, que possuam autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF) ou autorizados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

§3º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal no que se refere à declaração mensal de movimento econômico.

§4º Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto, a declaração mensal de movimento econômico e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 8º Os contribuintes sujeitos a alíquotas variáveis bem como outros que possuam autorização para impressão de Documentos Fiscais (AIDOF), optantes ou não pelo Regime Simples Nacional, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 1º O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, efetuando o fechamento da declaração e emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento para efetuar o pagamento do imposto devido.

§ 2º O responsável tributário tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, efetuar o fechamento da declaração, emitindo, ao final do processamento, a guia de recolhimento para efetuar o

pagamento do imposto devido.

§3º Os prestadores de serviço que não estejam sujeitos à modalidade de lançamento por homologação, mas que sejam autorizados pelo Fisco Municipal à emissão de Nota Fiscal de Serviços, também ficam obrigados à declaração de movimento econômico mensal.

Art. 9º Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, optantes ou não pelo Regime Simples Nacional, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “Sem Movimento”, até o décimo quinto (15) dia do mês subsequente ao da competência apurada.

Art. 10º. Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar declaração retificadora.

Parágrafo único: Esgotado o prazo de que trata o caput do artigo 6º e do artigo 9º, a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.

Art. 11º. O prestador e o tomador de serviços, tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais, escriturados eletronicamente através do programa disponibilizado pelo Município:

I - Livro de Registro de Prestação de Serviços;

II - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas com Documento

Fiscal;

§ 1º O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços, de todos os serviços prestados, tributados ou não pelo imposto podendo ser armazenado eletronicamente.

§ 2º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas com Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos mediante apresentação de documento fiscal pelo prestador, tributado ou não pelo imposto, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISS por retenção na fonte, atribuída pela legislação vigente, podendo ser armazenado eletronicamente.

§ 3º Findo o exercício fiscal, é facultado ao contribuinte e ao tomador de serviços a impressão e a encadernação dos livros e conservá-los no estabelecimento pelo prazo regulamentar ou mantê-los eletronicamente armazenados, para exibição ao Fisco quando solicitados, sob pena de multa.

§ 4º Os livros previstos nos incisos I e II poderão ser encadernados em um único volume, ou mantidos armazenados eletronicamente.

Art. 12º. As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico da ferramenta DEISS, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central (COSIF/BACEN).

§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração, os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão emitir os Mapas de Apuração gerados automaticamente pela ferramenta no link “Livro Fiscal” e armazená-los eletronicamente.

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição.

§ 3º As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.

Art. 13º. As casas lotéricas e danceterias poderão optar, mediante requerimento, pela emissão de notas fiscais, pelo somatório dos serviços prestados na semana, ficando, porém, obrigadas a manter em apartado, Mapas de Apuração que proporcionem o detalhamento dos serviços prestados.

§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionados no “caput” deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos mensais e o plano de contas contábil analítico utilizado para escrituração de suas operações econômico-fiscais.

§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem nota fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.

§ 3º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.

Art. 14º. Os Cartórios Notariais e de Registro deverão proceder a emissão de recibos de emolumentos com o detalhamento dos serviços prestados.

§ 1º Para fins de registro das informações dos serviços prestados e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionados no “caput” deverão emitir ao final de cada semana a respectiva NFS-e, que deverá englobar o total da movimentação do período, devendo, também, manter arquivados para exibição ao Fisco, Demonstrativos de Apuração Mensal de Receitas e do imposto devido e pago.

§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem recibo individualizado dos emolumentos para os tomadores de serviços.

§ 3º O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição do Fisco, para exame quando solicitado.

§ 4º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de tomadoras de serviços, devendo estes providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.

Art. 15º. A obrigação tributária prevista neste decreto de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da escrituração fiscal pelo fechamento da Declaração Eletrônica de Movimento Econômico.

Parágrafo único. A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal.

Art. 16º. O contribuinte ou tomador de serviços deverá declarar até o décimo quinto (15º) dia do mês subsequente ao da competência do fato gerador do imposto, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, correspondentes aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior. O recolhimento deverá ser efetuado até o décimo quinto útil do mês subsequente ao do fato gerador, exceto quando tratar-se de optante do Simples Nacional que deverá recolher o tributo nos prazos já fixados pela Receita Federal.

Art. 17º. O descumprimento das obrigações acessórias previstas neste decreto relativas a Declaração Eletrônica do Movimento Econômico do ISS, inclusive as prestadas por meio eletrônico, sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.274/03, aplicadas a cada.

Parágrafo Único. O recolhimento da penalidade prevista no caput não é defeso que a critério do Fisco Municipal, seja realizado arbitramento e lançamento de ofício do valor do ISS correspondente, com base na média das receitas auferidas em períodos anteriores, ou, comparativamente com a média de receitas auferidas por empresas de porte e atividades semelhantes e demais elementos que representam indícios de receita.

Art. 18º. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, deverá ser recolhido até o décimo quinto (15) dia do mês subsequente ao da competência do fato gerador do imposto.

Art. 19º. As disposições contidas neste regulamento bem como as penalidades por descumprimento das obrigações acessórias previstas aplicar-se-ão para os fatos geradores do ISS a partir do mês de competência junho de 2018.

Art. 20º. As situações não abrangidas no presente Decreto poderão, a critério do

Fisco Municipal, serem regulamentadas via Instruções Normativas da Fazenda Municipal.

Art. 21º. A critério do Fisco Municipal, poderão ser implementados mapas de apuração do Imposto Sobre Serviços, em meio eletrônico ou físico, para situações específicas por ramo de atividades, a serem instituídos com obrigatoriedade de uso pelos contribuintes abrangidos, via Instrução Normativa, cujo descumprimento implicará na aplicação das penalidades cabíveis previstas, Lei Municipal nº 1.274/03, aplicadas a cada mês de competência.

CAPÍTULO III

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E)

Art. 22º. Fica instituída no Município de Putinga a Nota Fiscal de

Serviços Eletrônica (NFS-e).

Art. 23º. A NFS-e é o documento fiscal de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente em programa de computador da Administração Municipal de Putinga, com o objetivo de materializar os fatos geradores do ISS - Imposto Sobre Serviços - por meio do registro eletrônico das prestações de serviços sujeitas a essa tributação.

§1º A NFS-e deverá ser emitida no momento da prestação de serviços.

§2º A NFS-e estará disponível na rede mundial de computadores (internet), no endereço www.putinga.rs.gov.br acessando o link NFS-e.

Art. 24º. A NFS-e deverá conter as seguintes informações:

I - número sequencial;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora da emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome empresarial;

b) endereço;

c) número do telefone;

d) endereço eletrônico - e-mail;

e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

f) número da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas;

g) número da inscrição estadual, quando for o caso.

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou nome empresarial;

b) endereço;

c) número do telefone;

d) endereço eletrônico - e-mail;

e) número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - identificação do intermediador do serviço, quando for o caso, com:

a) nome ou nome empresarial;

b) número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) número da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas, quando for o caso;

VII - código do item da lista municipal de serviços correspondente ao serviço prestado;

VIII - discriminação do serviço prestado;

IX - valor do serviço prestado;

X - valor da base de cálculo, da alíquota aplicável e do ISS;

XI - valor da dedução, se houver;

XII - valor total da NFS-e;

XIII - indicação de prestação de serviço tributada sob alíquota fixa anual, quando for o caso;

XIV - indicação de imunidade ou de isenção relativas ao serviço prestado, quando for o caso;

XV - indicação de serviço não tributável pelo Município, quando for o caso;

XVI - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;

XVII - identificação de opção pelo MEI (Micro Empreendedor Individual) se for o caso;

XVIII - identificação de opção pelo Simples Nacional se for o caso;

XIX - outras indicações previstas na legislação tributária municipal;

XX - nome fantasiada empresa.

§ 1º O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema em ordem crescente sequencial e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 2º A identificação de tomador pessoa natural é facultativa, exceto para os casos de serviços da construção civil e os prestados por profissionais liberais onde a mesma tem caráter obrigatório.

§ 3º Caso o emissor opte pela emissão de NFS-e contendo mais de 1 (um) código de serviço municipal para o mesmo tomador de serviço na mesma data, o emissor deverá identificar cada um dos itens vinculando as respectivas atividades, onde serão emitidas notas fiscais separadas para cada serviço.

Art. 25º. A emissão da NFS-e é uma obrigação tributária acessória restrita às pessoas jurídicas, ou equiparadas, conforme enquadramento atribuído pelo Fisco Municipal, prestadoras de serviços constantes da Lista de Serviços constante no Parágrafo Único à Lei Municipal nº 1.274/03, alterado pela Lei Municipal 2.096/17, bem como, nas alterações normativas supervenientes a esta.

§ 1º O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma gradual, de acordo com as regras e cronograma definidos em Instrução Normativa a ser publicada pela Fazenda Municipal.

§ 2º Os prestadores de serviços que não constem do cronograma de que trata o § 1º deste artigo continuam obrigados à emissão dos documentos fiscais previstos na legislação tributária, específico para cada espécie de serviço.

§ 3º A Administração Tributária Municipal, a qualquer tempo, independentemente do disposto no §1º deste artigo, poderá determinar a seu critério e de ofício, o início da obrigação da emissão da NFS-e para um contribuinte individualmente.

§ 4º Para os contribuintes que possuam mais de uma atividade de prestação de serviços cadastrada no sistema da Administração Municipal, a emissão de NFS-e é extensiva a todos os serviços prestados, a partir da obrigatoriedade da emissão para qualquer uma delas.

§ 5º O contribuinte que desenvolver atividades de prestação de serviços e de fornecimento de mercadorias deverá emitir em separado as respectivas Notas Fiscais.

§ 6º A Administração Tributária Municipal poderá adotar regime específico nos casos em que a particularidade da prestação dificulte ou inviabilize o cumprimento das obrigações previstas neste artigo.

§ 7º A obrigatoriedade da emissão da NFS-e implica no cancelamento automático de eventuais regimes especiais concedidos previamente pela Administração Tributária Municipal para a emissão de documentos fiscais, inclusive de Notas Fiscais em papel.

§8º Todos os contribuintes que já estejam autorizados, até a publicação do presente Decreto, à emissão de Cupom Fiscal de Serviços, são obrigados a emissão de NFS-e diretamente no aplicativo fornecido pela administração municipal na rede mundial de computadores (internet), ou, alternativamente, à emissão de RPS e conversão em NFS-e individuais ou por lotes com autenticação via “webservices” disponibilizado pela Administração Municipal, respeitadas as determinações contidas no art. 28 do presente Decreto.

Art. 26º. Os representantes legais dos prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e devem, dentro do prazo estipulado no cronograma a ser fixado por Instrução Normativa, proceder ao requerimento para adesão a NFS-e, em meio eletrônico disponível na rede mundial de computadores, imprimir o protocolo e juntar com a documentação necessária, encaminhando tal pedido a Fiscalização Municipal para credenciar-se à obtenção da senha de autorização de acesso ao Sistema Emissor da NFS-e para cada uma das empresas que representa.

§ 1º O credenciamento para obtenção da senha de autorização de acesso ao Sistema Emissor da NFS-e será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - protocolo de solicitação de credenciamento para obtenção da senha de autorização de acesso ao Sistema Emissor da NFS-e, emitido pelo sistema na internet;

II - cópia simples do contrato social, requerimento do empresário ou equivalente

(Ata de Constituição, Estatuto), com todas as alterações;

III - cópia simples do CPF e de Documento de Identidade do(s) representante(s) legal(is) do prestador de serviço com poderes de representação, conforme indicado nos atos constitutivos da pessoa jurídica;

IV - em caso de substabelecimento ou de mandato, apresentar cópia simples do instrumento correspondente;

V- CNPJ da empresa.

§ 2º A omissão no credenciamento descrito nos termos do presente artigo e seus parágrafos no prazo legal estipulado no cronograma a ser publicado pela Administração Municipal implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.274/03.

Art. 27º. A NFS-e será emitida online pela rede mundial de computadores (internet), no endereço www.putinga.rs.gov.br acessando o link NFS-e.

§ 1º O prestador de serviço obrigado à emissão da NFS-e, deverá emiti-la para todos os serviços prestados.

§ 2º A representação gráfica da NFS-e, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (DANFSE), poderá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, bem como a NFS-e será enviada automaticamente para o endereço eletrônico (email) do tomador de serviços, por sua solicitação.

Art. 28º. Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços - RPS como documento fiscal, o qual deverá ser emitido e utilizado como solução de contingência no caso de eventual impedimento da emissão online da NFS-e.

§ 1º A emissão pelo prestador de serviços da RPS é obrigatória sempre que for realizado serviço e estiver indisponível por qualquer motivo a emissão on-line da NFS-e.

§ 2º O RPS, como solução de contingência, será autorizado eletronicamente exclusivamente pela administração municipal em número reduzido e observado o porte e movimentação econômica do contribuinte, a critério da fiscalização municipal.

§ 3º O RPS deverá ser transmitido para a Administração Tributária Municipal em até três dias úteis da sua emissão procedendo a sua conversão em NFS-e.

§ 4º A não conversão do RPS pela NFS-e ou a sua conversão fora do prazo, equiparar-se-á a não emissão de Nota Fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas Lei Municipal nº 1.274/03, por RPS não convertido.

§ 5º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias contendo os mesmos dados da NFSe, conforme disposto no artigo 3º do presente Decreto, sendo a primeira via destinada ao tomador de serviços e a 2ª (segunda) ao emitente que o armazenará deixando-o disponível ao Fisco Municipal, se solicitado.

§ 6º O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial para cada contribuinte.

§ 7º O RPS a ser entregue ao tomador do serviço por ocasião da prestação do serviço, além das situações acima previstas, deverá obrigatoriamente conter as expressões:

I - “Recibo Provisório de Serviço - RPS”;

II - “A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) correspondente ao presente

RPS poderá ser conferida pela rede mundial de computadores no sitio www.putinga.rs.gov.br acessando o link NFS-e a partir do dia útil subsequente a sua emissão”;

III - A indicação do nº do RPS e CNPJ do prestador do serviço.

Art. 29º. A critério do Fisco Municipal e opcionalmente ao disposto nos artigos 27 e 28 deste Decreto, o prestador de serviço poderá emitir o RPS a cada prestação em sistema próprio do contribuinte, devendo, nesse caso, substituí-lo por NFS-e mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos via solução “webservices” a ser disponibilizado pela Administração Municipal.

§ 1º O RPS emitido na forma deste artigo deverá ser transmitido em até 3 dias úteis contados da sua emissão para conversão em NFS-e.

§ 2º A emissão e a impressão do RPS nos termos deste artigo somente poderão ser realizadas após a autorização expressa da Administração Tributária Municipal, sob forma de Regime Especial.

§ 3º O contribuinte que emitir RPS nos termos deste artigo poderá reenviar o RPS já processado com a informação de seu cancelamento para o cancelamento da NFS-e correspondente.

§ 4º O procedimento previsto no § 3º deste artigo somente poderá ser realizado no prazo previsto no art. 32 do presente decreto.

§ 5º A não transmissão dos lotes de RPS no prazo estabelecido no § 1º deste artigo sujeitará o prestador de serviço à perda do Regime Especial e as penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.274/03, por RPS não convertido.

§ 6º O disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 28 deste Decreto também se aplica ao disposto neste artigo.

§ 7º O envio de RPS via solução “webservices” deverá necessariamente ser em arquivo padrão “XML”, assinado digitalmente com utilização de certificação digital emitida por Autoridade Certificadora de padrão IPC-Brasil.

Art. 30º. Todas as Notas Fiscais de Serviço convencionais (papel) ainda não emitidas e que estejam em posse daquelas pessoas jurídicas serão inutilizadas pela autoridade tributária no momento da adesão ao sistema de Nota Fiscal Eletrônica.

§1º As Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ainda não utilizadas por pessoa jurídica que aderir a NFS-e deverão ser inutilizadas pela autoridade tributária.

§2º A utilização de notas convencionais (papel) após adesão à emissão da NFS-e como RPS, sem a sua conversão em NFS-e no prazo legal, equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviço e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.

Art. 31º. O prestador de serviços deverá manter em seu estabelecimento RPS, conforme modelo estabelecido no anexo I do presente decreto, como solução de contingência, onde, na sua falta, deverá proceder a solicitação de Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDOF) em meio eletrônico disponibilizado pela Administração Municipal com série especial RPS.

Paragrafo único. O contribuinte flagrado pela fiscalização municipal sem RPS como solução de contingência estará sujeito as penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.274/03.

Art. 32º. A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emissor, desde que esse procedimento seja efetivado em até 10 (dez) dias corridos da data de sua emissão.

§ 1º Após o período, a NFS-e somente poderá ser cancelada por autorização da Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do prestador de serviço.

§ 2º No caso do cancelamento da NFS-e ser autorizado conforme disposto no § 1º deste artigo, a restituição do imposto já recolhido poderá ser efetuada conforme previsto na legislação.

Art. 33º. A NFS-e emitida poderá ser substituída por outra, quando houver erro no preenchimento no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua emissão original.

Paragrafo único. O imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota fiscal emitida em substituição e eventual valor a recolher será apurado no mês de competência da prestação do serviço com os devidos acréscimos.

Art. 34º. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Putinga disponível na internet, no endereço www.putinga.rs.gov.br acessando o link NFS-e.

Parágrafo único. Será disponibilizada a exportação das notas fiscais emitidas aos escritórios contábeis autorizados pelo contribuinte ou ao próprio contribuinte diretamente no aplicativo DEISS (Declaração Eletrônica de ISS) via internet.

Art. 35º. O documento fiscal de serviço emitido sem a observância do disposto neste Decreto e na legislação tributária do Município, por prestador obrigado à emissão da NFSe, será considerado inidôneo e o sujeitará às multas previstas na legislação tributária, sem prejuízo do pagamento do ISSQN incidente sobre o serviço prestado.

Art. 36º. As guias de pagamentos do ISSQN serão geradas na DEISS (Declaração Eletrônica de ISS) disponível no sitio na rede mundial de computadores (internet) www.putinga.rs.gov.br, no link específico DEISS.

Parágrafo Único: Os contribuintes emissores de NFS-e continuam obrigados a prestar a Declaração de Movimento Econômico (DEISS) e a sua omissão implicará na aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 37º. Os RPS recebidos ainda não convertidos em NFS-e deverão, obrigatoriamente, ser declarados pelo tomador de serviços.

Art. 38º. Os prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e são obrigados a afixarem nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, adesivo contendo a informação da obrigatoriedade da emissão da NFS-e.

Parágrafo único. O adesivo a ser afixada no estabelecimento será fornecido pela Fazenda Municipal no momento da liberação para emissão de NFSE.

Art. 39º. Os valores do ISS declarados na NFS-e tanto quando na Declaração Eletrônica de ISS (DEISS) constituem confissão de dívida, sujeitos à inscrição em Dívida Ativa independentemente da realização de ação fiscal.

Art. 40º. A responsabilidade pela obrigação acessória de geração da NFS-e, bem como o correto fornecimento da informação para sua geração, seja ela via portal na internet ou via comunicação por solução “webservices”, é exclusivamente do contribuinte.

Art. 41º. O contribuinte que aderir a emissão de NFS-e estará dispensado da solicitação de AIDOF para emissão de notas fiscais, restando condicionado a solicitação de AIDOF somente para emissão de RPS.

Art. 42º. Quando as condições do contribuinte tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço eletrônica, a juízo da Fazenda Municipal, e mediante requerimento da parte interessada, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências da emissão de NFS-e, voltando o mesmo a proceder o registro de seus serviços em nota fiscal convencional (papel).

CAPÍTULO IV

DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

Art. 43º. Tratando-se de Auto de Infração referente a autuação por omissão na entrega de Declaração Eletrônica, a critério do Fisco, proceder-se-á a mesma por correio eletrônico (e-mail) devidamente autorizado e cadastrado junto à Administração Municipal no momento da solicitação de acesso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PUTINGA, aos 27 dias do mês de março de 2018.

CLAUDIOMIRO ANGELO CENCI

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

MAURO CAPELARI

Secretária de Administração, Fazenda e Planejamento

ANEXO I

Modelo de RPS:

Data de publicação: 31/10/2018

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