Dívidas municipais serão protestadas em Cartórios conforme determina Lei Municipal

Dívidas municipais serão protestadas em Cartórios conforme determina Lei Municipal

Administração Municipal de Putinga, propôs um Projeto de Lei, que foi aprovado por unanimidade, pela Câmara de Vereadores, o qual dispõe da criação da Lei Municipal 2.151/2018 que dispõe sobre; o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa de créditos tributários e não-tributários do Município de Putinga.

O vice-prefeito Enevir Polese falou que a proposta se fez necessária visando criar meios alternativos de melhorar a arrecadação dos tributos, bem como aperfeiçoar a cobrança dos créditos de natureza tributária e não tributária. A matéria foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça que avalizou o protesto de certidões de dívida ativa e se trata da modalidade alternativa para cobrança de dívida de qualquer título, considerando constitucional e necessário, quando uma Administração adota o instrumento para recuperação de créditos.

Segundo Mauro Capelari, Secreatário de Administração Municipal, o alto índice de inadimplência no recolhimento de tributos foi crucial para elaborar a presente Lei, pois os contribuintes não estão pagando as dívidas. Desta forma o protesto traz benefícios, pois é uma forma ágil e menos onerosa para que a cobrança seja executada, de forma mais rápida.

Todos os devedores terão até 31 de outubro para quitar seus débitos diretamente na Prefeitura Municipal de Putinga e a partir de 10 de Novembro, todos terão seus débitos enviados para execução fiscal.

A lei entrou em vigor no dia 19 de setembro e publicaremos o seu texto na íntegra para que todos os devedores do município não se surpreendam quando seus nomes forem incluídos na lista de protestos de inadimplentes o qual deverão ser notificados conforme determina a matéria já em vigor.

LEI MUNICIPAL Nº 2.151, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018

“DISPÕE SOBRE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PUTINGA/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

CLAUDIOMIRO ANGELO CENCI, Prefeito Municipal de Putinga, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que o Poder Legislativo em sessão plenária aprovou e, eu sanciono e publico a seguinte lei:

Art. 1º O Município de Putinga fica autorizado a promover o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do Município, representativas de créditos tributários ou não, desde que os contribuintes ou devedores estejam devidamente identificados.

Parágrafo único. As certidões de Dívida Ativa encaminhadas para protesto extrajudicial deverão constar:

I - O nome do devedor, dos corresponsáveis, se houver;

II - O número do CPF do devedor e dos corresponsáveis, em se tratando de pessoa física, ou número do CNPJ em se tratando de pessoa jurídica;

III - O endereço do domicílio ou residencial do devedor ou dos corresponsáveis;

IV – valor originário da dívida e sua atualização monetária;

V - A data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;

Art. 2º As parcelas inadimplidas de parcelamentos judiciais e extrajudiciais concedidos pela Administração Tributária poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante expedição de certidão específica para a parcela não paga.

Art. 3º A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Secretaria Municipal de Administração e Finanças através do setor de Tributação com apoio da Procuradoria Jurídica Municipal, a adoção das medidas cabíveis para este fim.

Parágrafo único. No caso descrito no caput deste artigo, deverá ser solicitada a suspensão da execução fiscal no caso de o inadimplente efetuar o pagamento via protesto.

Art. 4º Após a efetivação do protesto das Certidões de Dívida Ativa fica o

Município de Putinga, esta autorizado a promover a inserção do nome do devedor por dívida ativa em demais cadastros de órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa e SPC Brasil, por iniciativa do mesmo Órgão responsável pelo protesto.

Art. 5º As Certidões de Dívida Ativa cuja cobrança já tenha sido ajuizada poderão, igualmente, ser levadas a protesto.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento através do Setor de Tributação levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Putinga, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

Parágrafo único. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, através da Procuradoria Jurídica Municipal fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

Art. 7º Caberá ao Setor de Tributação enviar, acompanhar e gerenciar junto ao

Tabelionato, Serasa e SPC os “Créditos Tributários e não Tributários do Município”.

Art. 8º É do devedor a responsabilidade e obrigação pelos pagamentos dos valores correspondentes aos emolumentos cartoriais devidos pelo protesto de títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha a incidir, sendo devidos no momento de quitação do débito.

Art. 9º Vetado.

Paragrafo único: Vetado

Art. 10º Os tabelionatos fornecerão ao Município, quando solicitado, certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente.

Parágrafo único. A certidão na forma de relação será fornecida gratuitamente, sem nenhum ônus para o Município, e os tabelionatos serão responsáveis pelas informações que enviarem.

Art. 11º O Município poderá fornecer ao interessado apenas informações a respeito da existência ou não de protesto e o tabelionato que o lavrou.

§ 1º O Município não prestará informações sobre protestos cancelados, conforme dispõe o artigo 29, § 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 2º Para maiores informações, o usuário deverá solicitar certidão no tabelionato competente.

Art. 13º Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são próprios.

Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PUTINGA, aos 19 dias do mês de setembro de 2018.

CLAUDIOMIRO ANGELO CENCI

Prefeito Municipal

Data de publicação: 25/09/2018

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