Declara ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA nas áreas do Município afetadas pelo evento adverso “CHUVAS INTENSAS - COBRADE 1.3.2.1.4”, que iniciou no dia 01/05/2024, que provocaram danos e prejuízos não são superáveis e suportáveis pelo poder Público Municipal,

 

PAULO SERGIO LIMA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Putinga, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas legais atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,


CONSIDERANDO, que o Município de Putinga foi afetado por Chuvas Intensas ocorridas que iniciaram no dia 01/05/2024, que acabou provocando óbito registrado, grandes danos nas ruas, estradas, tubulações pluviais, pavimentação, prédios públicos, propriedades privadas da área urbana e rural do município de Putinga/RS;

 

CONSIDERANDO  o elevado volume de precipitação provocados pelas chuvas intensas que iniciaram no dia  01/05/2024; o laudo da Assistência Social narrando que toda a área urbana e rural do município de Putinga foi fortemente afetada (atingindo toda a população); óbito registrado; inúmeros munícipes desalojados e desabrigados; diversas estradas e pavimentações totalmente destruídas; diversos deslizamentos de barreiras; bem como o laudo técnico da Engenharia Civil apontando elevados prejuízos públicos, concluindo-se a necessidade de realizar reparos e reconstrução dos bens públicos afetados pelo evento adverso, sendo para isso, necessário angariar recursos e realizar os projetos de engenharia e a execução das obras, uma vez que os prejuízos não são superáveis e suportáveis pelo poder Público Municipal de Putinga;


CONSIDERANDO, que o município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos, bem como para assistência afetados;


CONSIDERANDO, que, em consequência deste desastre, resultaram os danos humanos, ambientais e prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo;


CONSIDERANDO, que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de anormalidade (Estado de Calamidade);

DECRETA:


Art. 1º Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA nas áreas do Município em virtude do desastre classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS - COBRADE 1.3.2.1.4, que iniciaram no dia 01/05/2024 conforme Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.


Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.


Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, para atuarem sob a Coordenação da Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:


   I - Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
   II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.


   Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.


Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.

Art. 6º De acordo com o inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal(LC 101/2000), em situação emergência ou estado de calamidade, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação.


Art. 7º De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o município decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência ou calamidade do município - e não do munícipe - e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é o Estado de Calamidade do Poder Público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se o Estado de Calamidade do Poder Público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal.

Art. 8º De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 9º De acordo com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP.

Art. 10. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial.


Art. 11. De acordo com art. 61, inciso II, alínea j do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade.

Art. 12. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.


Art. 13. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente. 

Art. 14. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PUTINGA, aos quatro dias do mês de maio de 2024.


PAULO SERGIO LIMA DOS SANTOS


   Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se

 

MARTA GIRELLI DOS SANTOS GUEDES

Secretária de Administração, Fazenda e Planejamento

 

Data de publicação: 04/05/2024

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