Putinga no combate a COVID-19

Putinga no combate a COVID-19

Ações de conscientização e uso de mascarás regem no decreto 2.169, porém há muitas outras regras obrigatórias.

O município de Putinga, publicou no dia 5 de Maio, o decreto nº 2.169 que tem o objetivo de determinar regras e condições especiais de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, suspensão das atividades escolares e medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus. O decreto obedece uma série de medidas necessárias, visando a prevenção e a propagação do covid-19.

Entre as ações está o uso obrigatório de máscaras, por toda a comunidade, bem como visitantes, estabelecimentos comerciais e serviços. O setor de fiscalização e combate a endemias, bem como agentes de saúde, estão trabalhando na orientação, para que a comunidade se conscientize da importância de se cuidar e sair de casa somente quando necessário. A abordagem está sendo realizada no acesso principal da cidade, tanto para veículos que estão chegando, quanto aos que estão saindo. Os fiscais repassam orientações sobre a importância da utilização de máscaras e reforçam o apelo para que os moradores só saiam de suas residências em caso de necessidade e para utilizar somente os serviços essenciais. Todo trabalho, está sendo realizado pela equipe de saúde de Putinga, que vem atuando de forma intensa na prevenção, evitando a contaminação na cidade.

Confira na íntegra, as determinações obrigatórias, especificada no documento.

DECRETO:

Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais considerados não essenciais pelo Decreto Estadual nº 55.154/2020 e demais normas atinentes ao COVID-19, devidamente licenciados junto ao Município de Putinga, poderão permanecer em funcionamento a partir da entrada em vigor do presente Decreto somente nas modalidades de tele-entrega ou retirada dos produtos (take-away) dos bens ou produtos por eles comercializados, os quais deverão ser adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, podendo ingressar nos estabelecimentos comerciais uma única pessoa por vez e devendo ainda serem tomadas pelos proprietários e/ou funcionários destes estabelecimentos todas as medidas sanitárias previstas na legislação municipal, estadual e federal atinentes ao assunto e devidamente publicadas.

Parágrafo Único. O disposto no presente artigo terá vigência enquanto perdurar a proibição constante no Decreto Estadual nº 55.220/2020.

Art. 2º. Ficam suspensas as atividades escolares por tempo indeterminado, as quais retornarão somente após a autorização por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, quando do retorno das mesmas na Rede Estadual de Ensino.

§ 1º. Durante o período de suspensão das atividades escolares, fica estabelecido que direção, atendes de creche e funcionários da área de educação que não tenham sido remanejados para outros setores da Administração Pública Municipal, desenvolverão suas atividades diretamente nas Escolas Municipais (EMEI Bem Me Quer e EMEF Anita Garibaldi) em 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária, em sistema de revezamento, como forma de se evitar as aglomerações.

§ 2º. Os professores das escolas referidas no parágrafo primeiro supra cumprirão 20% (vinte por cento) de sua carga horária direta e presencialmente, sendo que o restante desta carga horária utilizado para desenvolvimento de trabalhos online ou entregues pessoalmente aos familiares dos alunos, mediante apresentação de relatórios destas atividades, também com vistas a se evitar as aglomerações neste período.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Educação fará a elaboração do cronograma destas atividades e informará aos profissionais de educação das decisões tomadas.

Art. 3º. Fica estabelecido o uso massivo e obrigatório de máscara ou protetor facial por toda a população no âmbito do território do município, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19, e, especialmente, nos seguintes casos a partir de 06 de maio de 2020:

I – Para uso do transporte coletivo, público e privado;

II - Para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

III - Para acesso aos estabelecimentos comerciais de qualquer natureza (cujo funcionamento está permitido), prestadores de serviço e instituições financeiras;

IV - Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;

V - Em indústrias de qualquer natureza.

§1º É obrigatório o uso de máscara por todos os funcionários dos estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, ainda que estes não atendam diretamente o público;

§2º Os estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza são responsáveis por exigir e permitir o ingresso dos clientes ao interior do estabelecimento somente quando estiverem devidamente paramentados com máscara, sob pena de, inobservada tal medida, incorrer em sanções previstas na legislação municipal diretamente ao próprio estabelecimento comercial ou industrial;

Art. 4º. As máscaras podem ser confeccionadas artesanalmente em tecido, conforme orientações do Ministério da Saúde (www.saude.gov.br), como uma barreira física que pode complementar os demais cuidados não farmacológicos.

Parágrafo único. Cuidados não farmacológicos são, higienização das mãos, distanciamento social, isolamento, uso de solução alcoólica 70%, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes.

Art. 5º. As máscaras artesanais devem ser de uso individual, não podem ser compartilhadas, são reutilizáveis, devendo-se seguir as seguintes orientações:

I – Deve-se coloca-la com a mão previamente higienizada cobrindo a coca e o nariz, de modo que a mesma fique bem ajustada à face;

II – Após a colocação da máscara, deve ser evitado o contado com a face como um todo;

III - Caso precise ajustá-la durante o uso, faça-o pelas laterais e com a mão higienizada;

IV - Para retirar, higienize as mãos previamente e não toque na parte da frente da máscara.

V – Retire-a pelas laterais de forma a evitar qualquer contato da face e mãos com a parte externa da máscara com o rosto;

VI - Caso não seja possível proceder com a desinfecção imediata, colocar em um saco plástico ou de papel, bem fechado, e só abrir quando puder proceder com a desinfecção;

VII – Não deixar a máscara sobre mesas ou balcões, pois isso facilita a contaminação do ambiente;

VIII - A máscara deverá ser imersa em solução de hipoclorito de sódio 0,1% (50 ml de água sanitária para cada litro de água) por 15 minutos e depois proceder com o enxágue em água limpa, colocando a mesma em seguida para secar;

IX - A máscara doméstica deve ser utilizada por um período curto (inferior a 4 horas), caso fique úmida a mesma deve ser substituída.

Art. 6º. A Administração Pública Municipal fornecerá máscaras e materiais de higiene em prevenção ao COVID-19 aos servidores em efetivo exercício de suas funções.

Art. 7º. Ficam autorizados, no âmbito da Administração Pública Municipal, aos servidores que possuem as funções de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias a atuarem, sem prejuízo de suas funções específicas, enquanto perdurarem os efeitos do COVD-19, junto aos estabelecimentos comerciais, nas vias públicas e onde mais se fizer necessário, a fim de orientar sobre o cumprimento das normas contidas em todos os Decretos e demais normativos Municipais, Estaduais e Federais, como forma de prevenção ao contágio pelo Coronavírus.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde fará a devida orientação aos referidos servidores e disciplinará os horários e locais em que cada um atuará, podendo esta organização sofrer modificações, bem como retornarem os profissionais exclusivamente às suas atividades específicas sempre que a chefia superior julgar necessário.

Art. 8º. Ficam adotadas as determinações do Ministério da Saúde, bem como da Secretaria Estadual da Saúde quanto aos cuidados e procedimentos relativos a funerais, velórios e sepultamentos, os quais terão duração máxima de 06 (seis) horas, deles não devendo participar pessoas que tenham sintomas próprios para COVID-19 e devendo o ambiente ser ventilado e higienizado com frequência, bem como manter-se o caixão fechado durante todo o tempo, tudo com vistas a evitar a propagação da referida doença.

Art. 9º. Ficam orientadas àquelas pessoas do grupo de risco, em especial os idosos, acerca de que poderão circular nas ruas unicamente para deslocamentos rápidos a fim de suprirem necessidades essenciais, como alimentação, medicação, dentre outras, devendo evitar aglomerações, os quais serão convidados pelas equipes de saúde, se descumprirem esta regra, a retornarem aos seus lares.

Art. 10. Este Decreto poderá ser regulamentado por Resoluções e Portarias expedidas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PUTINGA, aos cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte.

CLAUDIOMIRO ÂNGELO CENCI

Prefeito Municipal

Data de publicação: 06/05/2020

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