No dia 20 de abril de 2020, o prefeito de Putinga Claudiomiro Ângelo Cenci, emitiu o Decreto 2.167/2020, que dispõe sobre o funcionamento atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais e prestação de serviço, bancos e instituições financeiras...

No dia 20 de abril de 2020, o prefeito de Putinga Claudiomiro Ângelo Cenci, emitiu o Decreto 2.167/2020, que dispõe sobre o funcionamento atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais e prestação de serviço, bancos e instituições financeiras, bem como realização de missas e cultos para a Cidade de Putinga.

O Decreto Municipal, reiterou a calamidade pública no âmbito do Município de Putinga e dispôs sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19). E adotou as instruções, disposto nos incisos VI, VII e VIII do § 2º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, inseridos pelo Decreto Estadual nº 55.177, de 8 de abril de 2020, destacado na Portaria nº 270, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, que regulamenta o § 4º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, com requisitos para a abertura de estabelecimentos comerciais;

Até a presente data, não há percentual de pessoas infectadas, conforme inquéritos epidemiológicos, é de 0% da população e não ocorreram óbitos no Município, representando, localmente, uma taxa de letalidade de 0%. Em função da nota técnica nº 001/2020, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, aconselha a flexibilização do funcionamento do comércio local. Desde que todos sigam a orientação técnico-sanitário citada no decreto.

CONFIRA AS DETERMINAÇÕES DO DECRETO:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento, com atendimento ao público, de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, em todo o território do Município de Putinga, observadas as medidas de cumprimento obrigatório de que trata o art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Além das medidas de cumprimento obrigatório do art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, são de adoção compulsória, por todos os estabelecimentos privados situados no Município:

I – reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos;

II – higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

III – higienizar, preferencialmente após cada utilização e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV – manter a disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;

V – os estabelecimentos e serviços considerados como não essenciais pelo Decreto Estadual nº 55.154/2020, poderão funcionar de portas fechadas e manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela aberta, contribuindo para a renovação de ar;

VI – proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

VII – manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

VIII – limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 30% de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento a fim de evitar aglomerações, sendo obrigatório o distanciamento interpessoal de 02 (dois) metros entre os clientes;

IX – orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

X – realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

XI – proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras cremes hidratantes, entre outros);

XII – exigir que os clientes antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XIII – disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;

XIV – adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

XV – limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) na capacidade de passageiros sentados;

XVI – caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;

XVII – providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa;

XVIII – assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

XIX – manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

XX – orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimãos, teclados de caixas, dentre outros;

XXI – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizada como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;

XXII – higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

XXIII – higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas, periodicamente;

XXIV – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

XXV – recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

XXVI – comunicar, imediatamente, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médias e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica;

XXVII – disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e orientar a utilização, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;

Art. 2º Aos dirigentes de todos os estabelecimentos privados industriais, comerciais, de prestação de serviços é recomendado adotar, no âmbito de suas atividades, as seguintes providências:

I – estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço, sendo obrigatório a empregados:

a) com idade igual ou superior a 60 anos;

b) gestantes;

c) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;

d) que tiverem filhos matriculados em estabelecimentos de ensino que estão com atividades suspensas, ressalvados os que desempenham atividades de cunho essencial e no turno noturno.

II – organizar, para aqueles empregados que não for possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 3º Os restaurantes, lanchonetes, padarias, lancherias e bares, além das medidas de prevenção estabelecidas pelo parágrafo único e incisos do artigo primeiro do presente decreto, deverão adotar as medidas que seguem:

I – os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso, com diminuição do número de mesas, devendo ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância interpessoal mínima de 2 (dois) metros;

II – prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel;

III – em caso de serviços ou refeitórios com sistema de "buffet" deverão dispor de protetor salivar eficiente ou, se não os tiverem, deverão trabalhar somente no sistema a la carte;

IV - determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar e de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público;

V – ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso XXVII, do parágrafo único, do artigo 1º, do presente decreto, os clientes que forem realizar o consumo nos estabelecimentos citados no caput.

VI – fica suspenso o funcionamento de espaços kids, canchas de bochas, mesas de sinucas, jogos de cartas e congêneres, nos estabelecimentos autorizados a funcionar no caput.

Art. 4º Os salões de beleza, barbearias, estéticas e congêneres, além das medidas de prevenção estabelecidas pelo parágrafo único e incisos do artigo primeiro do presente decreto, deverão adotar as medidas que seguem:

I – o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput deverá ser realizado com equipes reduzidas e com limite de atendimento a 01 (um) cliente por vez, mediante agendamento (horário marcado), não sendo permitido ocupação de salas e/ou espaços de espera e/ou recepção, conforme forma de evitar aglomeração de pessoas;

II – o agendamento para atendimentos deverá ser feita por telefone, internet ou outros meios não presenciais, a fim de evitar aglomeração de pessoas;

III – é obrigatória a adoção de medidas de higienização e esterilização de todos os equipamentos, assentos, balcões, pentes, escovas, pincéis, e outros, com álcool 70% preferencialmente ou outro produto adequado, a cada novo atendimento, além da utilização de máscaras para atendimento, luvas e capas descartáveis, sendo proibido o uso compartilhado de produtos que possam propagar o contágio nas suas mais diversas formas.

Art. 5º Os pet shops e serviços congêneres, além das medidas de prevenção estabelecidas pelo parágrafo único e incisos do artigo primeiro do presente decreto, deverão adotar as medidas que seguem:

I – o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput deverá ser realizado com equipes reduzidas e com limite de atendimento a 01 (um) cliente por vez, mediante agendamento (horário marcado), não sendo permitido ocupação de salas e/ou espaços de espera e/ou recepção, conforme forma de evitar aglomeração de pessoas, devendo o cliente deixar seu animal de estimação no estabelecimento, e retornar somente ao final do atendimento, após envio de comunicado de conclusão do serviço pelo estabelecimento;

II – o agendamento para atendimentos e para comunicado de conclusão do serviço deverá ser feita por telefone, internet ou outros meios não presenciais, a fim de evitar aglomeração de pessoas;

III – é obrigatória a adoção de medidas de higienização e esterilização de todos os equipamentos, acentos, balcões, pentes, escovas, e outros, com álcool 70% preferencialmente ou outro produto adequado, a cada novo atendimento.

Art. 6º Os bancos e instituições financeiras, além de adotarem as medidas previstas no Art. 1º deste Decreto e medidas de cumprimento obrigatório de que trata o artigo 4º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1 de abril de 2020, deverão adotar:

I – redução de equipes de colaboradores na agência;

II – dispensar pessoas que integrem grupo de risco;

III – fica limitado o acesso a um cliente por colaborador, respeitando a distância mínima de 2 metros por mesa de atendimento, orientando as pessoas para evitar filas na frente da agência;

IV – restringir o uso do Caixa, dando preferencia ao autoatendimento, atender apenas excepcionalidades no Caixa;

V – designar setor exclusivo para atendimento de grupos de risco, ou definir horário de atendimento para pessoas que integram o grupo de risco.

CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DE MISSAS E CULTOS

Art. 7º Fica autorizada a realização de missas e cultos, desde que respeitadas as medidas de prevenção estabelecidas pelo parágrafo único e incisos do artigo primeiro do presente decreto, limitando o número de pessoas correspondente a 30% da capacidade do espaço, com distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, sendo expressamente proibido a participação de mais de 30 pessoas na mesma celebração.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços terão horário de funcionamento autorizado das 07:00 às 22:00 com atendimento ao público e, após este horário, poderão funcionar somente com tele-entrega e retirada no local, vedado o ingresso de qualquer cliente, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.

Art. 9º Consideram-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços autorizados a funcionar nos termos do presente decreto, todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, autoescolas, salas comerciais, escritórios e consultórios, dentre outros, que impliquem em atendimento ao público, sendo vedada a aglomeração de pessoas e expressamente proibida a realização de atividades em grupos e/ou coletivas.

Art. 10 O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Estadual nº 55.154/2020, e alterações posteriores, ensejará a aplicação das sanções administrativas estabelecidas na legislação municipal vigente e especialmente no Decreto Municipal nº 2811/2020.

Parágrafo único. A fiscalização municipal do cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Estadual nº 55.154/2020, e alterações posteriores, será realizada nos termos do Decreto Municipal nº 2811/2020 e demais legislação municipal vigente.

Art. 11 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PUTINGA, aos 20 dias do mês de abril de 2020.

CLAUDIOMIRO ANGELO CENCI

Prefeito Municipal

Data de publicação: 20/04/2020

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