MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

No dia 01 de Abril, a Administraçao Municipal de Putinga, Secretaria Municipal de Saúde, equipe médica da Unidade de Saúde, Vigilância Sanitária e Fiscalização, emitiram um documento com orientações técnicas de funcionamento das atividades e serviços essenciais que poderão estar em funcionamento a partir de 02/04/2020 de acordo com decreto estadual nº 55.154/2020.

As regras estabelecidas estão sendo entregues em documento impresso, para cada estabelecimento comercial, que pode exercer suas funções. O trabalho está sendo desenvolvido pela vigilância sanitária e tem o objetivo de conter a expansão do coronavírus e orientar os empresários quanto ao que pode funcionar e quais são as normas estabelecidas pelo Decreto Estadual que o Município de Putinga adotou.

Confira o documento na integra:

As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais , ficando vedado o s eu fechamento.

§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da com unidade, assim consideradas aquelas que, s e não atendidas , colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais com o:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares ;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos ; IV - atividades de defesa civil;

V - transporte de passageiros e de cargas , observadas as normas específicas;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de "call center";

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas ;

XIII - serviços funerários ;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas , de equipamentos e de materiais nucleares ;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitos sanitárias ;

XVI - produção e distribuição de num erário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais ;

XVIII - inspeção de alimentos , de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX - vigilância agropecuária;

XX - controle e fiscalização de tráfego;

XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público;

XXII - serviços postais ;

XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados , por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis , incluídos a radiodifusão de sons e de imagens , a internet, os jornais , as revistas , dentre outros ;

XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades;

XXV - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias ;

XXVI - produção e distribuição de num erário à população e manutenção da infraestrutura ;

XXVII - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XXVIII - distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

XXIX - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de ris cos naturais e de cheias e de inundações ;

XXXI - mercado de capitais e de seguros ;

XXXII - serviços agropecuários , veterinários e de cuidados com anim ais em cativeiro;

XXXIII - atividades médico-periciais ;

XXXIV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos , de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem com o à produção, à industrialização e ao transporte de cargas , em especial de alimentos , medicamentos e de produtos de higiene;

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.

São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais , restaurantes , bares e lanchonetes , quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus ), as seguintes medidas :

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios , teclados , etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas , durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades , os pisos , as paredes , os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil aces s o, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV - manter locais de circulação e áreas com uns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos ) e, obrigatoriamente, manter pelo menos um a janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários , utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VI - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contam inação;

VII - adotar sistemas de es calas , de revezamento de turnos e de alterações de jornadas , para reduzir fluxos , contatos e aglomerações de seus funcionários ;

VIII - diminuir o número de mesas ou es tações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas , diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros ;

IX - fazer a utilização, s e necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas ;

X - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";

XI - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos , bem com o pelos que, de algum m odo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos , do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários , de informações sanitárias s obre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus );

XIII – instruir seus em pregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais , sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos as sépticos durante o desempenho de suas tarefas , com o álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem com o do m odo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus );

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas , laboratoriais ou similares , relacionadas com a pandemia de que trata es te Decreto;

XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas , relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos .

§ 2º Também são consideradas essenciais , dentre outras , as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:

I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos , vestimentas e estabelecimentos ;

II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipos de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos , de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos ;

V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrializações de descarte de resíduos ou subprodutos de animais , tais com o, dentre outros , curtumes e graxarias.

Administração municipal com vistas a proporcionar condições de trabalho a todas aquelas atividades permitidas legalmente orienta inclusive para que as empresas que estiverem em funcionamento em nosso município e que contiverem quantidade significativa de colaboradores possam apresentar junto a Prefeitura Municipal plano de funcionamento com sistema de escala e a relação das medidas de combate ao COVID-19 que irão adotar até a data de 09 de abril de 2020.

Putinga, 01 de abril de 2020.

Data de publicação: 03/04/2020

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