SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DO RISCO DE SURTO DO NOVO CORONAVÍRUS

SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DO RISCO DE SURTO DO NOVO CORONAVÍRUS

DECRETO Nº 2.154, DE 17 DE MARÇO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DO RISCO DE SURTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), MEDIDAS PARA SEU ENFRENTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

CLAUDIOMIRO ANGELO CENCI, Prefeito Municipal de Putinga, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas legais atribuições, conforme lhe confere a Lei Orgânica.

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO a expectativa da no aumento significativo do número de casos;

CONSIDERANDO os casos suspeitos e confirmados no Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado à ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação e o aconselhamento para se evitarem as aglomerações de pessoas contribuem para a redução significativa do potencial do contágio e,

CONSIDERANDO a previsão contida no § 2° do art. 5° c/c art. 6° da Constituição Federal.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a situação de emergência, no âmbito da saúde pública no Município de Putinga /RS, pelo período de 90 (noventa dias), em razão do risco de surto do Novo Coronavírus (COVID-19) podendo ser renovado por igual período se houver necessidade.

Art. 2º Considera-se como casos suspeitos de infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), aqueles casos definidos pelo Ministério da Saúde e informados aos serviços de saúde pela Comissão para Desenvolver Ações de Prevenção, Notificação e Investigação de Casos Suspeitos do Coronavírus.

§1º Os casos suspeitos devem ser notificados de forma imediata, para a Secretaria Municipal de Saúde de Putinga/RS pelos telefones (51) 3777.1155, (51) 99133.0831 de segunda a sexta-feira das 07h 30min às 11h 30min das 13h as 17h.

§ 2º O atendimento de que trata o §1º deste artigo é o canal de comunicação para os serviços de saúde esclarecer dúvidas referente ao Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 3º Os pacientes com suspeita do Novo Coronavírus (COVID-19) seguirão o fluxo assistencial estabelecido pela a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º – Nos termos do inciso III do § 7º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II – estudo ou investigação epidemiológica;

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 5º Os pacientes com suspeita do Novo Coronavírus (COVID-19) sem indicação de internação hospitalar deverão retornar aos seus domicílios, para isolamento domiciliar.

Art. 6° Em caso de necessidade fica facultada à internação compulsória dos pacientes que apresentarem quadro clínico compatível e que se recusarem a cumprir as recomendações estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º A rede privada de saúde deverá notificar a Secretaria Municipal de Saúde sobre os pacientes do município de Putinga/RS atendidos.

Parágrafo único. Eventuais pacientes do Município de Putinga atendidos na rede privada de saúde de qualquer outro Município brasileiro deverão ser internados em isolamento respiratório, caso preencham critérios para internação ou orientados a retornarem aos seus domicílios, para isolamento domiciliar e acompanhamento pela Atenção Primária.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde deverá:

I - garantir estoque estratégico de medicamentos e equipamentos para atendimento sintomático dos pacientes;

II - disponibilizar medicamentos indicados e orientar sobre organização do fluxo de serviço farmacêutico;

III - rever e estabelecer logística de controle, distribuição e remanejamento;

IV - orientar sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual necessários aos atendimentos de casos suspeitos e demais medidas de precaução;

V - verificar, junto à rede de atenção, a adequação e cumprimento de medidas de biossegurança indicadas para o atendimento de casos suspeitos e confirmados;

VI - informar as medidas a serem adotadas pelos profissionais de diversas áreas e a população em geral;

VII – elaborar materiais informativos e educativos sobre o Novo Coronavírus (COVID-19) e repassá-los aos profissionais de saúde e à população;

VIII - garantir e monitorar estoque estratégico de insumos laboratoriais para diagnóstico da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

IX - garantir e monitorar estoque estratégico de medicamento para o atendimento de casos suspeitos e confirmados para o Novo Coronavírus (COVID-19);

X - apresentar a situação epidemiológica nas reuniões que forem realizadas ao longo das próximas semanas que tratam do assunto objeto do presente Decreto.

Art. 9º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas, a fim de atender as providências adotadas neste Decreto, podendo editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para epidemia da doença pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 10 Fica criada a rotina de higienização e lavagem das mãos com água e sabão e Álcool Gel nas escolas públicas do município, no mínimo 3 (três) vezes ao dia, sendo na chegada, antes das refeições e na saída, e/ou em caso de sujidade aparente.

Art. 11 Fica determinada a limpeza e higienização de todos os objetos e móveis com álcool 70% nas unidades escolares antes do início de cada turno.

Art. 12 Todo órgão público municipal deverá adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto, afixando, ainda, mensagem sobre os cuidados preventivos sobre o Coronavírus e a disponibilização de álcool 70% para higienização em suas repartições.

Art. 13 A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Putinga/RS, inclusive com a redução de prazos previstos na legislação para publicação de editais e convocação de servidores.

Art. 14 Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviço da Administração Direta e Indireta, para atender às demandas prioritárias da Secretaria Municipal de Saúde, ficando, ainda, autorizadas as contratações emergenciais que se fizerem necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, respeitando os princípios da moralidade, publicidade, legalidade, isonomia e interesse público, se necessário com dispensa de licitação, nos termos do Inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de noventa dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da decretação de emergência.

Art.15 Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem der lhe der causa, a infração prevista no inciso VII do art. 10 da Lei Federal n° 6.437/77 bem como o previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 16 Fica estabelecido que todos os eventos e reuniões públicas em que haja aglomeração de pessoas no território do Município de Putinga estão cancelados enquanto perdurarem os efeitos decorrentes do Coronavírus, especialmente aqueles em que estão envolvidos os grupos de pessoas acima de 60 (sessenta) anos, que são, segundo as orientações dos órgãos oficiais de saúde, os mais vulneráveis neste momento, seja estes eventos e reuniões apoiados ou não pelo Poder Público, devendo a Secretaria Municipal de Saúde dar ampla divulgação deste Decreto a órgãos e entidades interessadas neste cancelamento.

Art. 17 Fica determinado o atendimento em todos os órgãos públicos municipais, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente por meio telefônico e de forma eletrônica, devendo ser agendado via telefone o atendimento pessoal, porém somente naqueles casos em que for estritamente necessário, com vistas a se evitar o fluxo de pessoas nos locais públicos e assegurar o correto cumprimento das normas de saúde neste momento de alerta geral em função da pandemia.

Art. 18 Este Decreto poderá ser regulamentado por Resoluções e Portarias expedidas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PUTINGA, aos dezessete dias do mês de março de dois mil e vinte.

CLAUDIOMIRO ANGELO CENCI

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

MAURO CAPELARI

Secretário de Administração, Fazenda e Planejamento

Data de publicação: 17/03/2020

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